Três sustentações orais em crime de estupro de vulnerável: Abordagem psicanalítica

 

Texto originalmente publicado na ESMAT, sob a licença Creative Commons Attribution.

 

SOUZA, André Peixoto de. Três sustentações orais em crime de estupro de vulnerável: Abordagem psicanalítica. ESMAT, Palmas, v. 16, n. 29, p. 121-138, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.esmat.tjto.jus.br/revista_esmat/en/article/view/694.

 

 

André Peixoto de Souza

 

1. PRIMEIRA SUSTENTAÇÃO • 2. SEGUNDA SUSTENTAÇÃO • 3. TERCEIRA SUSTENTAÇÃO • 4. REFERÊNCIAS

 

 

RESUMO

 

A partir da Advocacia em três casos de estupro de vulnerável, e tendo em conta a recepção das teses nos tribunais, procurou-se ajustar os roteiros e convertê-los em texto, acrescentando citações, notas e referências. Trata-se, sem dúvida, de uma bordagem interdisciplinar que invoca ao direito penal (e à criminologia) algumas categorias da psicanálise, notadamente úteis à compreensão dos fatos, dos não fatos e das respectivas imputações criminais nos casos concretos.

 

Palavras-chave: Estupro. Vulnerável. Psicanálise. Verdade.

 

 

1. PRIMEIRA SUSTENTAÇÃO

 

Em abril de 2019, perante a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentei, em apelação, pela defesa de dois acusados, pai e filha – condenados em primeira instância –, caso inusitado que envolvia, segundo a acusação, “duplo incesto”, ou incesto em duplo grau, concernente a relações sexuais entre pai e filha na presença (e com) a neta/filha. Para esclarecer: pai (“A”, na casa dos cinquenta anos), filha (“B”, na casa dos vinte anos) e neta (“C”, na primeira infância), três gerações diretas, numa mesma cena sexual.

Toda a imputação derivava de três aspectos: a) um suposto abuso sexual sofrido pela filha [B], na adolescência, pelo próprio pai [A]; b) o conhecimento desse fato pelo marido [D] dessa filha [B], e o posterior divórcio litigioso entre eles [D] e [B]; c) o comportamento sexual da filha [C] do casal [D] e [B] na escola, reportado ao pai [D] pela professora. Eis, a seguir, o esboço de sustentação oral[1].

 

1.1

[Cumprimentos.]

Há um quadro de Jean-Léon Gérôme intitulado A verdade saindo do poço (1896) que retrata a seguinte cena: um pequeno bosque murado, ao centro um velho poço feito de pedras, e uma senhora totalmente nua saindo de dentro dele com o rosto estarrecido.

Diz a lenda aqui retratada por Gérôme que numa tarde agradável e encalorada a mentira convidou a verdade para tomar banho no poço. A verdade relutou, mas ao fim assentiu. As duas se despiram e adentraram o poço. Em certo momento, a mentira desvencilhou-se e fugiu, saindo do poço antecipadamente à verdade. Vestiu as roupas da verdade e vagou pelo mundo. A verdade, percebendo a fuga da mentira, saiu do poço, e não conseguiu encontrar as suas próprias vestes: andou nua pelo mundo. Foi, evidentemente, aviltada, evitada – porquanto o pudor prevalecia. E retornou ao poço, ainda nua, constrangida.

A verdade se recolheu no poço e a mentira perambulou livremente. Isso porque as pessoas, afinal, preferiam sempre ver a mentira travestida de verdade do que ver a verdade nua.

 

1.2

O problema da verdade é dos mais caros à filosofia e ao direito. Sai da filosofia grega clássica e, labirinticamente, chega à filosofia contemporânea da linguagem; passa por toda a teologia [escolástica] medieval e pelo racionalismo moderno e suas derivações. E, não obstante podermos escolher um infindável cardápio de referências teóricas para ilustrar o tema, o caso aqui em apreço recomenda, para melhor fundamentação, a psicanálise no seu estado de ulterior elaboração, a partir de Jacques Lacan (obviamente, desde Sigmund Freud). As categorias mais apropriadas são: o Real, o simbólico e o imaginário.

 

1.3

Direto ao ponto. Diz Lacan que há, permanentemente, uma tensão entre o que é real e o que a linguagem tenta captar do real. Estamos, pois, a todo tempo limitados – alienados! – na linguagem (“os limites do meu mundo são os limites da minha linguagem” – cf. Wittgenstein).

Mas é no sonho, no ato falho, no chiste, no sintoma que a verdade se expressa[2]. Essas “falhas discursivas” clamam por ser escutadas. E se não ouvimos, se as desprezamos, advêm a angústia, a neurose – poderíamos dizer...o erro, a mentira (travestida de verdade). Porque a verdade, portanto, está na falta, na lacuna, no vazio (Esse vazio que é o desejo: o desejo de possuir o desejo do Outro. O desejo do Outro que não cabe na linguagem).

Pois bem. O Real critica isso que está diante de nós: essa realidade organizada, ordenada, coesa, o processo de capa, a contracapa, o rito, o discurso perfeito. É precisamente isso aquela alienação. Pois a fala mais esconde e mascara a realidade – a verdade! – do que a revela. O que é, então, o Real? Não é a coisa, o objeto, o ser; é o que está “entre” isso tudo. E, sendo assim, enfim, o Real não se realiza. O Real é impossível. E viver é lidar com essas impossibilidades (cf. Dunker).

 

1.4

Vamos ao “entre”, à lacuna, à falha discursiva – no caso concreto. Há dois relevantes documentos nos autos: um “Relatório de atendimento psicológico” e um “Relatório psicológico”. O primeiro, subscrito por psicóloga particular e juntado pela assistência de acusação; o segundo, firmado pela psicóloga judicial da Vara de origem. O primeiro documento, de janeiro de 2016, pode ser assim sumulado e logo comentado:

(i) acompanhamento psicológico da criança por dois meses, em sete sessões. O atendimento teria começado entre novembro e dezembro de 2015, portanto, passados quase dois anos dos fatos (que são de início de 2014); a criança tinha dois anos de idade no tempo dos fatos, e já estava com quatro anos no tempo do “Relatório”. Tal temporalidade, especialmente nessa idade, causa diferença em termos de narrativa e capacidade de expressão e comunicação.

(ii) foram pai [D] e avós paternos (portanto, ex-marido e ex-sogros de B) que buscaram o atendimento psicológico para a criança e encomendaram o “Relatório”. Há, pois, de plano, uma confiabilidade relativa tanto no atendimento quanto no documento.

(iii) a busca principiou quando a criança passou a manter o que a professora da escola julgou serem “comportamentos inadequados”, como masturbação e agressividade, que supostamente “aumentava” após visita à casa da mãe [B], apesar de verbalizar que “não vê a mãe há alguns meses”. Há evidente contradição entre “[agressão] aumentava após visita à casa da mãe” e “não vê a mãe há alguns meses”. Essa agressividade merece discussão. Agressividade da criança pelo suposto abuso sexual sofrido ou pelo “desaparecimento da mãe” ocorrido a partir da medida protetiva perpetrada pelo pai? Isso nunca foi averiguado sob a perspectiva psicanalítica, o que representa grave lacuna na condução instrutória do caso.

No tocante à masturbação da menina, percebida pela professora na escola, a teoria da sexualidade não deixa dúvidas quanto à prática na primeira infância[3], revelando preconceito ou desconhecimento dizer que há, no evento, “comportamento inadequado”. A prevalência da moral cristã é notória, uma vez sabido que a família paterna é estreitamente vinculada à conservadora congregação evangélica – que adentra à própria escolinha de C, pois notória escola cristã localizada em Curitiba.

(iv) consta do “Relatório” que ao falar da mãe, C apresenta “sinais de estresse, jogando os brinquedos no chão e pedindo para ir ao banheiro”... interpretado pela psicóloga como “tentativa de fuga do assunto”. Idem ao argumento supra: o estresse, a agressividade e o banheiro (“fuga”) ocorreriam pela suposta agressão sexual ou pelo “desaparecimento da mãe”? (medida protetiva: dois anos sem vê-la).

(v) numa sessão, C relatou não gostar de ir à casa da mãe “porque o [A] ficava mostrando o pipi para mim”, e a “mãe e o [A] mexiam [na vagina] dela”. A partir dessa posição, o “Relatório” concluiu que o relato de C é contextualizado, com emoção adequada (“chateada e agressiva”), detentor de fortes indícios de ser verdadeiro. Pela primeira vez a agressão sexual se faz presente na narrativa da criança, mas com frase isolada que mereceria investigação e aprofundamento. Não se pode descartar aqui, nessas “frases prontas”, a implantação de falsas memórias na criança, pela família paterna. Ademais, a conclusão da psicóloga contratada é unilateral e precipitada, decorrente de um “Relatório” de apenas uma página, tal como uma “declaração”.

O segundo documento, de junho de 2016, pode ser assim resumido e co mentado:

(i) procedimento de escuta em apenas duas sessões, substitutivo do depoimento em audiência de instrução. O procedimento é a análise dos autos, pela psicóloga judicial, e essas meras duas sessões com a criança, numa temporalidade de dois anos e meio após os fatos.

(ii) na primeira oportunidade, com brinquedos, C diz à “médica” (psicóloga) sobre o problema da “filha” (boneca): “ela fica mexendo na [vagina], eu já falei que não pode mexer na [vagina]”. Recordemos o tropeço da fala, em Freud-Lacan: essa verbalização, pela criança, é muitíssimo provável que decorra da repressão à masturbação, pela professora e pela família paterna, aquela família moralizante que engendrou toda a trama.

(iii) na segunda sessão, instada a falar sobre a mãe, disse: “Não posso falar essa história; ele vai ficar triste comigo”. Ao esclarecer, “ele” é Deus. Duas percepções sobre essa fala: a palavra “história” (no ato falho surge a hipótese de reprodução de um discurso); e “Deus” como a expressão máxima daquela repressão moral cristã por meio da formação religiosa da família paterna.

(iv) quatro fortes relatos de suposto abuso sexual: 1. mãe e avô mexendo, mordendo e beliscando sua vagina; 2. nudez de mãe e avô; 3. agressão física (“batia com vara” nas nádegas); 4. masturbação do avô e coito entre mãe e avô. Essa narrativa, que agora aparece pela primeira vez, é deveras fantasiosa (absurda, fantástica) e contraditória na relação com a mãe: pois na primeira sessão, disse que “ela era uma mãe boa”, e na segunda sessão disse que “aquela mãe era muito ruim”. Então, de qual “mãe” a criança está falando? Da mãe B ou da mãe avó paterna? Qual a temporalidade discursiva? As cenas teriam supostamente ocorrido quando C tinha dois anos de idade: Como conceber dois anos e meio depois (ainda com quatro anos de idade, quase cinco) uma narrativa de nudez, agressão, masturbação e coito?

(v) conclusão: emoções, linguagem, memória, repreensão, discurso. “O assunto sexual é atípico para sua idade, o que torna o discurso de [C] um indicativo de abuso sexual”. A conclusão em uma linha é açodada e perpetrada na falsa lógica: >> assunto atípico, >> logo, >> há abuso. É também provisória (“indicativo” de abuso) que, evidentemente, mereceria ampliação, discussão, contraprova... outra falha grave da/na instrução.

Portanto, quais as lacunas apresentadas no discurso de C e nos dois acompanhamentos psicológicos dispostos nos autos?

a) a temporalidade dos “Relatórios”: aproximadamente dois anos e dois anos e meio após os supostos fatos; criança com dois anos ao tempo dos fatos, e com quatro anos, quase cinco, ao tempo das análises.

b) família paterna: repressores (castradores) de notória moral cristã conservadora.

c) no desenvolvimento da fase genital, masturbação é evento natural em crianças de dois a cinco anos.

d) agressividade: ambiguidade entre suposto abuso sexual e desaparecimento da mãe (decorrente de medida protetiva deferida em favor do pai).

e) descrição dos eventos sexuais: narrativa fantasiosa (fantástica, absurda e incompatível com a capacidade de expressão e comunicação de uma criança de quatro anos).

f) ato falho na fala: essa “história”; “Deus” ficará triste.

g) contradição sobre bondade versus maldade da mãe – qual mãe? h) contradição sobre temporalidade com a mãe (visita a mãe versus não vê a mãe há meses).

i) conclusões precipitadas, provisórias e unilaterais (em uma página, em uma linha, em poucas sessões, sem contraditório, sem contraprova).

 

1.5

No caso, tanto o ato falho quanto a fantasia indicam o sugestionamento da família paterna. Essa lacuna fornecida pela criança (“a história”; “Deus”; “mãe boa x mãe má”; “não pode mexer na [vagina]” – castração e repressão etc.) é preciosa para compreender que estamos diante da repetição de um discurso, de um co mentário (no sentido foucaultiano[4]), e não de um discurso original. É aqui que a verdade toca o Real: na impossibilidade de haver acontecido, no sugestionamento de uma “história” a uma criança de dois a quatro anos de idade, na implantação de falsas memórias, na monstruosidade de manipulação da consciência da própria filha/neta para um propósito escuso – e posteriormente sabido, qual fosse, a negação do contexto fático-histórico do divórcio e a subsequente garantia da guarda da criança, pelo pai.

Há dois monstros aqui. Se os fatos (fantásticos) descritos na denúncia são verdadeiros, os monstros são os acusados/apelantes. Os fatos são indesculpáveis, repugnantes. Porém, se os fatos não são verdadeiros e se tudo partiu da mente fértil de um ex-marido pretensioso pela guarda da filha e pela negação de sua orientação homossexual, impulsionado pela mãe (avó paterna) castradora de filho e neta, os monstros são estes: pai e avó paterna. Monstruosidade ainda pior que a primeira, o “(não)fato”, pois num verdadeiro e ignóbil ato criacionista, a partir do nada, implantaram falsas memórias horrendas na menina, causando-lhe trauma psíquico tão vil quanto o “(não)fato”.

É de se ampliar um fio de discurso narrado pela vítima (porquanto, de qualquer sorte, “vítima”: dos atuais curadores!), em dois aspectos:

– Quanto à “denúncia-chave”, a masturbação contada pela professora, diz Freud[5]: “a mãe o(a) ameaça com a castração, que não pode ser outra coisa senão o castigo por brincar com o membro [genitália]”. No caso, é sabido que C chama sua avó paterna de “mãe”. Portanto, a “mãe castradora” é a avó paterna, a acusadora, a “mãe má”. Nesse ponto, Freud aprofunda ao corroborar: “[a esquerda] no sonhosignifica o incorreto, o proibido e o pecado, o que seria perfeitamente aplicável à masturbação infantil praticada apesar de uma proibição”[6].

– “Porém, no conteúdo onírico manifesto, invoca-se Deus ao mesmo tempo, como que para rejeitar de maneira ostentativa qualquer ideia de proibição ou segredo”. É de se recordar a fala de C nesse aspecto: “ele [Deus] vai ficar triste comigo”.

Ainda em Freud, e em suma: há de se recordar da foice com que Zeus castrou o próprio pai “Cronos, o velho violento que devorava seus filhos e de quem Zeus se vinga de maneira tão pouco filial”. O mito desemboca no Real pelas “censuras e ameaças que [a filha] ouviu dele [do pai, da avó paterna] no passado por ‘brincar’ com os genitais”...“lembranças recalcadas (...) que permaneceram inconscientes [e] se insinuaram na consciência (...) sob a forma de imagens ‘aparentemente absurdas’”[7].

As “imagens aparentemente absurdas” (fantásticas, fantasiosas) são precisamente aquelas descritas no “Relatório Psicológico”: mordida, nudez, agressão, masturbação, coito.

 

1.6

Quanto às provas: limitam-se aos depoimentos do pai e da avó paterna, seguidos do “Relatório” que substituiu o depoimento da menor – sobre o qual a defesa nunca foi intimada a se manifestar (!), além da fala precária da professora, e de outro “Relatório” psicológico de uma página fornecido nos autos pela assistência de acusação, e sobre o qual também a defesa jamais fora intimada a se manifestar (!).

Pois bem, vejamos os depoimentos. Pai e avó paterna apenas repetem o que, em tese, a menina lhes disse (Na verdade, é a menina quem repete o que pai e avó lhe implantaram). Discurso único e afinado, bem elaborado/sugestionado. Como dito, repugnante. A professora pouco contribuiu, pois, afinal, admitiu que “todas as crianças [da escola] têm o costume de se autoconhecer, de se mexer”, acrescentando apenas que C era mais “intensa”. Fora isso, disse que “a mãe não [era] presente” na escola, e que “chegava sempre atrasada”.

“Relatórios”: proponho a nulidade absoluta, por cerceamento de defesa. Apesar de receberem breve menção nas alegações finais, fato inconteste é que no instante de seu oferecimento nos autos, nunca a defesa foi intimada para se manifestar – enquanto o Ministério Público foi e, de fato, se manifestou, dando ciência. Caberia, pela defesa, não só a impugnação do material, como especialmente o oferecimento de uma contraprova, mediante contratação de outra equipe profissional da psicologia para, mais demoradamente (e não apenas em uma página), se ater aos atos falhos já mencionados. Enfim, cerceamento de defesa por nulidade absoluta (cf. art. 5º, LV, da Constituição).

 

1.7

O retorno à fundamentação teórica: Real, simbólico, imaginário. O problema da verdade e uma injusta condenação criminal.

Aprofundando, o Real é o que já existe antes mesmo de interpretarmos; é o campo da “coisa”, do “objeto”, que existe por si mesmo e escapa do nosso controle, do nosso desejo. O imaginário é o Real dimensionado ao nosso controle, ao nosso desejo, onde nasce todo o conjunto das nossas demandas. O simbólico é o campo das relações formadas a partir da linguagem, dos símbolos, dos signos, das interpretações.

E onde reside a verdade? No “nó borromeano”, ou seja, na articulação (mais que uma interseção) do Real, do simbólico e do imaginário. É por isso que aquilo que consideramos “verdade”, a rigor, está impregnada de simbólico e imaginário, além do Real. E é por isso que a “verdade real” não existe, muito menos quando se pretende “verdade real” no processo. (É, afinal, uma limitação da verdade.) O que há no processo – ou deve haver – é uma depuração da verdade que seja capaz de atingir o Real, e isso, como dito, é impossível, mormente com provas frágeis e tendenciosas como as que se põem no caso presente.

Assim, conforme Nietzsche, não é a mentira a pior inimiga da verdade, e sim a convicção. Pois a maior questão é essa: Quanta verdade conseguimos suportar? No caso concreto, ainda que a premissa seja falsa, que a prova seja frágil e incompleta, se há convicção – e temos visto isso no Brasil nos últimos anos – a verdade é ofuscada. A mentira travestida de verdade acaba se sobrepondo à verdade nua, que sempre retorna acanhada ao fundo do poço. E o “fundo do poço” é essa injusta condenação em primeiro grau.

Tremenda injustiça não pode prevalecer num Tribunal de Justiça, senhoras e senhores julgadores! As poucas, precárias, insuficientes, provisórias e não refutadas provas dos autos não são suficientes para levar os apelantes à penitenciária.

Não bastasse o argumento dogmático, processualístico, o processo não passa no crivo da “análise”. A verdade no processo não é capaz de ser retomada. Quando muito, está presente na acusação o simbólico e o imaginário: mero discurso. Falta-lhe o Real. Pois, segundo Lacan: “Digo sempre a verdade. Não toda a verdade, porque não há nenhuma maneira de dizer tudo. Dizê-la toda é impossível, materialmente: as palavras faltam. No entanto, é através dessa impossibilidade que a verdade toca o Real”[8].

 

1.8

De um lado: uma horrenda pseudo-história entre uma criança, sua mãe e seu avô materno.

De outro lado: a terrível e artificiosa arquitetura dessa história, envolvendo família repressora e castradora, traição, homossexualidade masculina reprimida, divórcio, guarda, medida protetiva, alienação parental, sugestionamento, implantação de falsas memórias, cerceamento de defesa e, afinal, um crime tão terrível quanto o da pseudo-história, o do (não)fato: uma calúnia impagável. Seja como for – e defendemos arduamente aqui essa segunda posição –, a partir de João Cabral de Melo Neto (em Morte Vida Severina):

 

Um cão, porque vive,

É agudo.

O que vive não entorpece.

O que vive fere.

O homem, porque vive, choca com o que vive.

Viver é ir entre o que vive.

 

Senhor Relator, senhora e senhores julgadores: pelo provimento do apelo. No sentido de absolver os apelantes ou, alternativamente – e no mínimo – anular a sentença e retroceder a ação penal ao evento dos “Relatórios”, mediante intimação da defesa para competente refutação, oferecimento de contraprova e prosseguimento da instrução. É o requerimento.

 

 

2. SEGUNDA SUSTENTAÇÃO

 

Desta feita, sustentei perante a 4ª e 5ª Câmaras Criminais do nosso Tribunal paranaense, em apelação e embargos infringentes, trazendo aqui o esboço da fala apelativa complementada pelas citações e referências.

 

2.1

[Cumprimentos.]

Está em julgamento o recurso de apelação contra decisão em ação penal processada pelo crime de estupro de vulnerável, cuja denúncia apontou que entre 2005 e 2008 o recorrente [A] teria molestado sexualmente sua própria filha [B], então com até doze anos de idade. A ação penal conduziu a uma sentença condenatória, na origem, por haver o MM. Magistrado primigênio encontrado, no teor probante do feito, juízo de autoria e materialidade contra o apelante. A defesa agora promove o recurso competente na expectativa de ver integral reforma do julgado, porquanto, salvo melhor juízo, a inocência do recorrente é evidente, razão de ser do pleito absolutório que seguirá.

A materialidade teria sido confirmada, na leitura do nobre julgador originário, por meio de Boletim de Ocorrência e Laudo de Ato Libidinoso. Dois detalhes não foram esmiuçados, todavia: 1. BO é documento unilateral e administrativo que não se presta ao fim de atestar materialidade, senão apenas a registrar uma ocorrência; 2. os Laudos do IML foram confeccionados quatro anos após os supostos fatos, na conjuntura confessa da suposta vítima para vida sexual ativa com o respectivo namorado.

Quanto à autoria, a condenação se debruçou basicamente sobre os depoimentos colhidos em instrução. Compilou o depoimento da suposta vítima, e em seguida os das cinco informantes e testemunhas de acusação: a mãe da “vítima”, o namorado da “vítima”, a avó materna da “vítima”, o avô materno da “vítima”, e a prima da “vítima”. Esses cinco depoimentos, por óbvio, derivaram diretamente do que a “vítima” lhes contou. Mas a condenação os tratou como “robusto conjunto probatório”, e o mantra perdurou injustamente sobre as alegações defensivas.

A questão de fundo que se traz a essa egrégia Corte é a de que as provas defensivas – estas sim robustas – simplesmente não foram apreciadas. Não foram dignas de nota na decisão condenatória, como se simplesmente não existissem. Nem os testemunhos, nem o estudo psicológico, nem o estudo psicossocial, nem mesmo os próprios laudos que mereciam ser lidos a contrapelo – porquanto confeccionados quatro anos após os supostos fatos...nada! É o que se entende por cerceamento de defesa ou, na analogia do júri, decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Por isso, a absolvição do recorrente ou a anulação da sentença é a medida que se espera desse Tribunal.

 

2.2

Como dito, as provas documentais nem sequer foram mencionadas na sentença condenatória. A defesa compilou: 1. uma declaração escrita pelo apelante esclarecendo os fatos; 2. o seu oráculo, com apenas e tão somente essa anotação criminal, antes e depois do suposto fato aqui imputado; 3. seu passaporte, documentos pessoais e certidão de casamento; 4. um e-mail da mãe da “vítima” para um psicólogo, relatando em 2008 um problema relacional entre ela própria e a filha; 5. mensagens da “vítima” para a nova esposa do apelante, queixando-se de não ter sido convidada para o seu casamento (!).

Aliás, dentre todos esses documentos, o último chama à atenção – simplesmente ignorado em sentença. É o conjunto de mensagens de Facebook encaminhadas pela suposta vítima um ano após o registro de ocorrência (em 2013). Textualmente, é o que se lê: “que casal mais ridículo que teve a coragem de se casar e nem chamar [a filha, B] ainda bem que para vocês não me considero mais nada”. Meses depois, nova mensagem, verbis: “Já estou sabendo que o [A] esteve aqui na casa da minha mãe e espero que não apareça mais, não precisamos de intrusos na nossa família, não precisa se preocupar comigo nunca se preocupou mesmo não sei o porquê que vai querer se preocupar hoje em dia, estou bem demais e não preciso de pessoas insignificantes como ele”.

Ora, nobres julgadores, essa não é a melhor nomenclatura para lidar com um abusador sexual. Reclamar, um ano depois da queixa, que o pai abusador não a convidou para o seu casamento? Reclamar que o pai abusador “nunca se preocupou” com a filha? Esse ato falho na escrita que revela o inconsciente (cf. Freud, Sobre a psicopatologia da vida cotidiana, 1901) é capaz de bem comprovar a trama criada pela “vítima”. Seja como for, esse documento não foi nem sequer mencionado em sentença, e nenhum outro documento capaz de condenar sobreveio aos autos.

Em prova oral, treze pessoas depuseram. Pela acusação: a sedizente vítima e cinco testemunhas/informantes dela derivados e interessados, como a mãe, a avó, o avô, a prima e o namorado. Pela defesa, oito pessoas, em manifestações abonatórias. Mais uma vez a sentença e o acórdão fizeram coro apenas às falas acusatórias, e nenhuma linha foi dita sobre os testemunhos defensivos.

Quanto ao depoimento-chave de toda a ação penal, o da “vítima”: não foram enfrentadas em sentença as considerações e as conjunturas, deveras contraditórias em seu interior. A exemplo da sua “não recordação” se houve, ou não, penetração no decorrer dos supostos atos abusivos perpetrados pelo pai. Especial destaque para: “A declarante não consegue se lembrar se em alguma oportunidade [A] chegou a praticar ou tentar praticar conjunção carnal com a [mesma].” E, também: “A declarante praticou sua primeira relação sexual há 6 meses com seu namorado (sic).” (E, assim, o laudo desse mesmo dia confirmou conjunção carnal... – pelo pai ou pelo namorado?).

Da prova oral, portanto, também não se pode abstrair nenhum indício de culpabilidade em desfavor do apelante. A palavra da “vítima”, apenas repetida por um suposto novo conjunto probatório, se fragiliza diante das suas próprias contradições, da conjuntura fático-histórica familiar e da efusiva negação de seu pai – cuja palavra também é meio de prova –, bem como das oito testemunhas/informantes que abonam sua conduta.

Consagrando de uma vez por todas a inocência do recorrente, verifica-se robusto conjunto de provas periciais – todas em seu favor – e que, mais uma vez, não foram abordadas na sentença.

Em primeiro lugar, o Laudo de Exame de Ato Libidinoso e o Laudo de Conjunção Carnal dizem que houve conjunção carnal “há mais de 20 dias”. Duas considerações aqui. Antes de tudo, o Laudo é de 2012, e, segundo o BO, os fatos teriam ocorrido até 2008 – quatro anos antes. Não é crível nem aceitável a conclusão desse Laudo. Não bastasse, a própria “vítima” diz não se recordar se houve, ou não, conjunção carnal nas supostas violências sexuais por ela sofridas. Por derradeiro, o Laudo ainda aborda as notórias e as frequentes relações sexuais da “vítima” com o seu namorado, desde seis meses passados. Completamente descartável, pois, é esse primeiro Laudo de Ato Libidinoso.

Em segundo lugar, o Laudo de Lesões Corporais, também de 2012, teve resultado expressamente declarado como “prejudicado”. Imprestável à causa, pois. Por fim, e o mais importante, após inúmeras diligências para se proceder a uma avaliação psicológica sobre o caso, finalmente sobreveio o “Relatório Psicológico”, em 2019 (a “vítima”, então, com 23 anos de idade), encomendado pelo r. Juízo e firmado por psicólogo forense do Juízo, que assim concluiu, em resumo:

 

Nota-se a existência de hostilidade pregressa aos supostos abusos, ou seja, que não decorreram dos fatos narrados nos autos. Aparentemente essa disposição afetiva foi desencadeada na tenra infância pelo ciúme que sentia quando o pai aparentava se inter por na relação privilegiada entre ela e a sua mãe. (...) A descrição dos eventos que guarda na memória possui características bastante fantásticas e aparentemente distantes de uma vivência factual. Tanto o genitor representado por características fantasmáticas típicas do chamado Pai Imaginário (...). Quanto o abuso sexual sendo descrito em meio a um estado de sonolência e aparente dissociação psíquica. Tanto a ofendida quanto sua genitora descrevem comportamentos do noticiado, no cotidiano familiar, que podem ser qualificados como abusivos (ainda que não na esfera específica da agressão sexual, tem características de violência psicológica): controlador; reações emocionais violentas; punições contra a filha (grifei).

 

É importante reafirmar que esse “Relatório” não foi objeto de uma única linha na sentença. As provas documentais, orais e periciais em cotejo e em articulação umas com as outras revelam que as cenas produzidas pela suposta vítima não são verdadeiras. E que, portanto, e data venia, o apelante não cometeu o crime ao qual fora injustamente condenado.

 

2.3

A filha disse que seu pai abusou sexualmente dela mesma entre 2005 e 2008, quando tinha, então, de 9 a 12 anos de idade. Disse que isso ocorria quando sua mãe saía para estudar ou trabalhar (em outro depoimento disse que tudo ocorria quando ela, a “vítima”, estava dormindo). Disse não se recordar se houve, ou não, penetração, mas “se recorda” de ter havido outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Tudo isso foi dito, pela primeira vez, pela adolescente à mãe e ao seu namorado em agosto de 2012, a partir do que fora então registrado BO e instaurado Inquérito perante o Nucria.

Pois bem: foi precisamente em 2012 (!) que o pai comunicou à filha adolescente (já com 16 anos) que ela teria um irmãozinho, fruto de seu novo casamento – com cuja mulher estava desde a separação de sua mãe.

A mais provável verdade fática advém daí. Trata-se do fundamento psicanalítico construído por S. Freud que recebe a nomenclatura de “Dissolução do Complexo de Édipo na menina” – publicado em vários textos, com especial destaque para os Três Ensaios sobre a Teoria da Sexualidade (de 1905), Sobre a psicogênese de um caso de homossexualidade feminina (de 1920), A dissolução do complexo de Édipo (de 1924), e O problema econômico do masoquismo (de 1924). Veja-se o que lá consta, com aplicação precisa para o caso aqui em apreço:

 

(...) O complexo de Édipo na menina é muito mais inequívoco do que o pequeno portador de pênis; segundo minha experiência, raramente vai além da substituição da mãe e da postura feminina diante do pai. A renúncia ao pênis não é tolerada sem uma tentativa de compensação. A garota passa – ao longo de uma equação simbólica, poderíamos dizer – do pênis ao bebê, seu complexo de Édipo culmina no desejo, longamente mantido, de receber do pai um filho como presente, de lhe gerar um filho. Temos a impressão de que o complexo de Édipo vai sendo aos poucos abandonado porque tal desejo não se realiza. Os dois desejos, ter um pênis e um filho, permanecem fortemente investidos no inconsciente, e ajudam a preparar o ser feminino para o seu futuro papel sexual[9].

 

E mais:

 

A explicação é a seguinte. A menina encontrava-se na fase de revivescência, na puberdade, do complexo de Édipo infantil, quando teve o desapontamento. Tomou clara consciência do desejo de ter um filho, e um filho homem; que ele devia ser um filho do seu pai, e uma cópia deste, é algo que o seu consciente não podia saber. Mas então sucedeu que não foi ela a ter o filho, e sim a rival que odiava no inconsciente, a mãe. Revoltada e amargurada, voltou as costas ao pai[10].

 

A “vítima” do caso aqui em julgamento, na sua dissolução do complexo de Édipo, desejava inconscientemente, simbolicamente, ter um filho com o próprio pai. Mas foi a rival, a madrasta, quem o teve. Por essa razão, a filha (“vítima”) voltou as costas ao pai e fantasiou (ou inventou) uma agressão sexual, denunciando-o a fim de acabar com a sua vida (palavras da “vítima”).

Essa tese que ora vislumbro acaba sendo corroborada, de certa forma, pelo “Relatório Psicológico” – também não abordado pelo MM. Juiz na sentença recorrida – que registra contundentemente a verdade no caso concreto. Eis o que concluiu o psicólogo judiciário, perito do caso nomeado pelo Juízo:

 

A denúncia foi feita contra o pai quando a moça tinha por volta dos 16 anos, hoje ela tem 23 anos. O histórico da relação dela com o pai é de muita rivalidade e hostilidade. Segundo o pai tinha ciúmes dela com a mãe, à medida que ela queria a mãe só para ela. Quando era pequena exigia que a mãe ficasse com ela no quarto para dormir, às vezes o pai tentava fazer isso, mas ela o rejeitava, pois tinha muito medo dele e só queria a mãe. Hoje em dia ela supõe que isso significa que o pai abusava dela desde pequena. Diz ainda que o pai batia muito nela durante toda a vida.

 

Repita-se: a “vítima” dizia supor que o pai a abusava a partir da rejeição e do medo que tinha do pai quando criança. E o apelante foi condenado por tal suposição, uma reminiscência de infância que não é clara, que é fantasmagórica. Mas prossegue o Laudo Psicológico, ainda nesse mesmo sentido, ou seja, dando vazão a uma interpretação da “vítima” quanto aos supostos abusos na infância:

 

Passando ao parâmetro de análise explicitamente psicanalítico, observamos que o relato de [B] envolve vários aspectos subjetivos entrelaçados com o contexto dos supostos fatos (o que é comum). Observamos no relato que há uma significativa disposição hostil contra a figura paterna que, aparentemente, tem raízes na infância. Tal disposição oscila entre o medo e a rivalidade/raiva. A noticiante interpreta suas memórias afetivas da infância como possíveis abusos protagonizados pelo genitor.

 

A conclusão evidente da perícia técnica é que o medo e a raiva do pai, que eu complemento com a sua frustração na dissolução do complexo de Édipo, acarretaram numa projeção ou extensão interpretativa de abusos [sexuais] – aliás, o caráter sexual ainda não fica aqui bem delineado; mas é uma hipótese que teríamos de aceitar, até para justificar a imputação contra o apelante e, de uma vez por todas, para afastá-la.

O perito ainda recorre ao famoso conceito lacaniano de “Nome do pai” para perceber que a “vítima” projetou em seu pai a figura do Pai imaginário, concernente ao Pai que atribula a relação entre mãe e criança (uma espécie de derivação às avessas do complexo de Édipo). É o Pai intruso, rejeitado, o Pai da horda primordial que deve ser morto pelo clã (cf. Totem e tabu, Freud, 1913). Pois é assim que a fundamentação psicanalítica conclui no Laudo não lido pelo MM. Juiz a quo:

 

Portanto, na dimensão psicodinâmica, o relato de [B] parece evocar os elementos psicológicos descritos nos parágrafos acima, o que dá aos supostos fatos uma certa tonalidade fantástica, principalmente no que se refere à completa mudança operada no genitor, descrito como uma pessoa que se transformava quando a ofendida adormecia e era por ele acordada. Em contraponto, não se pode esquecer que, tanto a mãe como a filha, caracterizaram o noticiado como uma pessoa controladora e reativa (eventualmente agressiva), porém em nenhum momento um agressor sexual “na rotina diurna” (nos momentos em que a filha estava acordada). Desta maneira, em resumo, temos os seguintes elementos: hostilidade entre filha e pai (aparentemente dos dois, filha e pai); a narração de agressões sexuais vivenciadas pela ofendida em momentos de consciência reduzida (sono); memórias com significativo teor fantástico edípico; sentimentos de medo e ciúmes; intervenções terapêuticas sobre a memória com exercícios de imaginação (aparentemente). A relação dos pais da ofendida não era saudável e, aparentemente, no geral o clima familiar era conflituoso.

 

Ou seja, o laudo atribui ao discurso da “vítima” uma tonalidade fantástica, um teor fantástico edípico gerado pela hostilidade com o pai agressivo. E, assim, como dito, a morte do Pai é a meta do clã (horda primordial) que se realiza no caso concreto mediante sua condenação.

 

2.4

Não podemos perder de vista a seguinte sequência cronológica: 1. a separação (divórcio) de pai e mãe; 2. a nova esposa do pai; 3. o novo filho do pai com a nova esposa; 4. a queixa-crime. Assim que o apelante anunciou à filha/“vítima” que sua nova esposa estava grávida, ato contínuo a filha/“vítima” reagiu verbalizando: “– Vou acabar com a sua vida”. Não só a própria reação como também toda a argumentação psicanalítica daqui decorrente merecia abordagem em sentença, especialmente para condenação tão gravosa. Abordagem esta que absolutamente não ocorreu.

Também nada foi dito em sentença sobre o fato de a ocorrência policial haver sido registrada na conjuntura do acirrado divórcio entre pai e mãe – filha protegendo a mãe abandonada, em conjunto (ou conluio) com seus avós maternos, sua prima e seu namorado.

Por fim, era de se confrontar a primeira alegação, em Distrito Policial, com o depoimento em juízo, na instrução, quando a suposta vítima, então aos 21 anos de idade, alterou sua versão ao dizer que o pai a agredia verbal, psicológica e fisicamente. Disse também, pela primeira vez (diferentemente da outra versão), titubeando, que no decorrer dos abusos sexuais houve penetração. O foco do depoimento resta evidenciado, é e sempre foi a agressividade do pai, o seu abandono, e não o suposto abuso sexual.

Sendo assim, por todo o exposto, Excelências, requer seja provido o presente apelo para o fim de absolver o recorrente, no fulcro do art. 386, I, do CPP. Alternativamente, seja absolvido no fulcro do art. 386, II, do CPP, ou, em último caso, no fundamento do art. 386, VII, do CPP. É o requerimento. Devolvo a palavra, Senhor Presidente.

 

 

3. TERCEIRA SUSTENTAÇÃO

 

Esse caso é do Tribunal mato-grossense, uma Corte mais conservadora – ainda que para tais assuntos (crimes sexuais) todas as Cortes sejam conservadoras. Se publicasse a sustentação na forma de artigo isolado, assim batizaria o texto: “Estupro de vulnerável: a palavra da vítima e o complexo de castração”.

Justifico este capítulo, e talvez o artigo inteiro, na urgente necessidade de debater casos judiciários em que genitores vêm sofrendo condenações severas por estupro de vulnerável (supostamente perpetrados contra seus filhos e suas filhas) a partir da prova única da “palavra da vítima”, normalmente denunciada a partir do outro genitor, e o mais das vezes em contexto de separação ou divórcio.

Temas que inacreditavelmente ainda chocam acusadoras(es) e magistradas(os) – como masturbação infantil, complexo de castração, intenção libidinal etc. – não são compreendidos e acarretam condenações despropositadas.

 

3.1

[Cumprimentos.]

No famoso caso clínico “O pequeno Hans”[11], Freud descreve a fobia de um menino de cinco anos de idade quanto à mordida de cavalos.

Um dos primeiros motes da fobia foi a intervenção castradora de sua mãe quando de uma cena de masturbação infantil: “Aos três anos e meio, sua mãe o viu pegando no pênis. Ela o ameaçou: ‘Se você fizer isso, chamarei o dr. A. e ele cortará seu faz-pipi. Com o que você vai fazer pipi então?’. Hans: ‘Com o bumbum’.”[12]. Exatamente aqui Hans adquire o “complexo de castração”.

A sexualidade de Hans era desinibida e bem desenvolvida para um menino de cinco anos, o que não significa qualquer patologia. Vejamos:

 

Hans está com quatro anos e três meses. Hoje de manhã cedo a mãe lhe deu banho, como faz todo dia, e depois o enxugou e lhe pôs talco. Quando ela punha talco junto ao seu pênis, com cuidado, para não tocá-lo, Hans perguntou: ‘Por que você não pega nele?’. A mãe: ‘Porque é uma coisa porca fazer isso’. Hans: ‘O que é isso, uma coisa porca? Por quê?’ A mãe: ‘Porque não é decente’. Hans (rindo): ‘Mas é gostoso!’[13]

 

A que se segue uma nota de rodapé de Freud, descrevendo outro caso clínico de masturbação infantil, agora feminina:

 

Uma outra mãe, ela mesma uma pessoa neurótica, e que não queria crer na masturbação infantil, relatou-me uma semelhante tentativa de sedução por parte de sua filha de três anos e meio. Ela havia encomendado calcinhas para a pequena, e via se não lhe ficavam apertadas ao andar, colocando a mão no lado interno das coxas, voltadas para cima. De repente a menina fechou as pernas, pressionando a mão, e pediu: ‘Deixe a mão aí, mamãe. É tão bom’[14].

 

A relação da masturbação do pequeno Hans com sua fobia por cavalos está no diálogo com a mãe, exatamente no dia em que o pequeno viu um cavalo – e seu grande pênis – num passeio em Schönbrunn. Nesse mesmo dia, ele pensou que o cavalo entraria em seu quarto, e a mãe o interpelou: “‘Você pega no faz-pipi?’ Ao que ele respondeu: ‘Sim, toda noite, quando estou na cama’. (...) Este seria então o começo da angústia e da fobia.”[15]

A fobia de Hans fá-lo imaginar que a mãe também possui um “faz-pipi” semelhante ao do cavalo, grande, e que ele um dia também o terá.

O medo da mordida do cavalo acaba deslocado para o medo da “boca preta” do cavalo (o arreio), e em seguida para o medo das carruagens, especialmente as maiores (“carruagem-ônibus”) – que suscita o ventre carregado de bebê –, e, adiante, para a “queda” do cavalo. A queda, por sua vez, se conecta à evacuação (a que Hans chama de Lumpf), e ao desejo de ver sua mãe “fazendo Lumpf” – um misto de prazer sádico escatológico (cf. S. Agostinho: inter faeces et urinam nas cimur).

No fim, e após a excitação masturbatória do menino se transformar em angústia, esse profundo desejo pela mãe e a consequente repulsa pelo pai (que é o cavalo) expressa o clássico “complexo de Édipo”, que mais tarde será resolvido pelo próprio Hans mediante a “alegoria do encanador”: que lhe instala um “pipi novo”, maior, em superação à castração sofrida originariamente.

 

3.2

No interior do Estado, o pai [A] foi denunciado pelo Ministério Público a partir da fala de seu filho [B]. Disse a denúncia, de 2013, que entre outubro de 2011 e fevereiro de 2012 o apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com seu próprio filho de então quatro anos de idade. Essa temporalidade teria sido atrelada ao parto de outro filho apelante, quando sua então esposa [C] teria passado vinte dias internada no hospital.

Os tais atos libidinosos consistiriam em introduzir o dedo no ânus do menor, à noite e durante o banho. Ainda segundo a denúncia, esses atos eram maquiados pela assistência de filmes num quarto trancado.

A conduta teria vindo à tona quando a criança, tirando sua roupa na casa da avó materna, tentou introduzir seu dedo no ânus de um primo, à vista da tia e da avó, quando foi interpelado pela tia, ao que respondeu: “que a brincadeira que eles mais brincavam era a do pai dele colocar o dedo no ‘cuzinho’ dele e que o pai dele pedia para que ele colocasse o dedo no ‘cuzinho’ dele também e ainda disse que o pai dizia que tal brincadeira era legal”.

Com base nessa narrativa, o apelante foi denunciado como incurso, por diversas vezes, no artigo 217-A c/c artigos 226, II, e 71 do Código Penal. Daí, a instrução, a condenação, e o presente apelo.

 

3.3

Vamos às provas do Inquérito.

3.1. O BO registrado pela mãe da criança data de 2013, ou seja, mais de um ano após o suposto fato, precisamente no momento em que ocorreu o divórcio do casal. E a primeira prova compilada no Inquérito Policial foi um “Relatório” do Conselho Tutelar, igualmente confeccionado mais de um ano após o suposto fato, esclarecedor de que a narrativa foi ditada pela mãe. Veja-se: “A criança [B] possivelmente foi vítima de estupro de vulnerável, sendo o acusado o seu genitor, conforme nos relatou a genitora”.

3.2. A seguir, sobreveio nos autos um “Relatório” firmado por psicóloga contratada pela mãe, aduzindo que a criança esteve sob seus cuidados “durante um período”, sem especificar qual período, e segundo a qual a mãe teria percebido mudanças no comportamento do apelante e de seu filho, notando que o filho se irritava no banho e gritava muito à noite. Também notou um comportamento agressivo do menino com figuras masculinas. Teria havido vários episódios em que o filho abaixava as calças para os primos, e tentava introduzir o dedo nos ânus dos primos. Nesse contexto, o menino teria dito que era a brincadeira que fazia com o pai, e que era apenas para meninos. Relatou que pai e filho conversavam sobre “gênero”, e assim verbalizou: “Olha que gostosona aquela mulher, ela tem peito e periquita” (sic), “O pipi do homem serve pra brincar e quando tira o shorts ele fica sex” (sic)”.

Aqui, a psicóloga emite juízo de valor, ao afirmar: “assuntos esses que não devem ser abordados dessa forma com crianças da idade de [B]”. Aliás, na sequência do “Relatório” a psicóloga também julga o apelante, chegando a ponto de tipificar condutas (“ato libidinoso”, “ato de sedução”), o que é incompatível com o seu ofício e com o desiderato de um relatório psicológico. Todavia, finaliza com um acerto psicanalítico, segundo toda a literatura cabível: a de que “[B] está na fase de descoberta de seu corpo”.

3.3. Adiante, sobreveio “Relatório de oitiva” firmado pela psicóloga da Prefeitura (Creas). Nesse documento, a mãe da criança confirma a separação do apelante. É reapreciada aquela cena da criança com os primos (dedo no ânus), mas em resposta direta à psicóloga a criança verbalizou expressamente que “meu pai me dava banho, limpava meu bumbum, só isso”. Por fim, a psicóloga vislumbrou abalo psicológico à mãe, pois quanto à criança, concluiu que “não apresentou características de criança que sofreu abuso recentemente”.

3.4. O laudo pericial do IML respondeu negativamente (ou “prejudicado”) a todos os quesitos, e assim concluiu: “Descrição: Ânus íntegro; Sem escoriações. Conclusão: Ânus íntegro”.

3.5. Após oitiva do apelante e de toda a família materna (diretamente interessados na sanha condenatória), o próprio delegado de polícia concluiu o relatório de Inquérito Policial pela não comprovação da materialidade delitiva e determinou o arquivamento do IP. Não obstante, o Ministério Público pugnou pela prisão preventiva do apelante e ofereceu denúncia. A prisão foi decretada e cumprida, mas em seguida revogada pelo Tribunal.

 

3.4

Agora, às provas da instrução.

4.1. Foram ouvidas 12 testemunhas. Os poucos testemunhos acusatórios foram todos postos a partir (ou seja, derivaram) da famigerada observação da tia quanto à “brincadeira” da suposta vítima em pretender inserir o dedo no ânus do primo. Como visto, esse é um comportamento absolutamente compatível com a idade da criança em seu desenvolvimento pessoal e pulsional (v. o pequeno Hans). Os diversos testemunhos abonatórios não foram nem sequer mencionados em sentença.

4.2. Interrogatório do acusado, negando o fato.

4.3. “Estudo psicossocial” apócrifo, de 2017 – quando nessa oportunidade a suposta vítima já contava com oito anos de idade. Nesse documento, a mãe disse que estranhava o fato de o apelante manipular o pênis da criança até ficar ereto (na troca de fraldas ou após o banho). Disse ainda que B tentou tocar os genitais dos primos (veja-se que no início da narrativa era o ânus do primo, e não o pênis – ato falho da mãe que revela o descompromisso com a “verdade construída” versus “verdade”). No mesmo “Estudo”, ao perguntar a B sobre o fato, ele ficou tenso, franziu a testa, fechou os olhos, e disse não se lembrar. E, assim, surpreendentemente concluiu que B foi vítima dos abusos relatados pela família.

Precisamente sobre esse “Estudo psicossocial” a defesa encomendou parecer técnico à psicóloga forense especialista em avaliação psicológica. No referido documento, deveras fundamentado na melhor literatura a respeito, em síntese: (i) o “Estudo psicossocial” não seguiu as diretrizes do Conselho Federal de Psicologia;

(ii) “em nenhum momento (B) trouxe qualquer fala que sugerisse uma situação abusiva perpetrada pelo pai. O fato da profissional ter observado que o infante ‘mudou o semblante, ficou tenso, franziu a testa, ficou com os olhinhos quase fechados (...) provocando sofrimento com tal pergunta [sobre as brincadeiras paternas]’ não pode por si só ser considerado uma prova de que a violência ocorreu”; (iii) em casos como o aqui em apreço, as provas técnicas devem ser mais elucidativas e metodologicamente mais bem fundamentadas, o que não ocorreu; (iv) “do ponto de vista psicológico, entende-se que os dados apresentados no laudo supracitado são frágeis para condenação do acusado”.

4.4. Quanto ao depoimento especial da criança, recebeu o seguinte tratamento em sentença: “No depoimento sem dano do menor é visível que ele se encontrava tranquilo no começo das perguntas, respondendo e explicando tudo com detalhes, já no momento em que tocou no assunto do pai ele já falava que não se lembrava, pois fazia muito tempo e percebe-se que o mesmo ficou incomodado”.

Pois bem, “não se lembrar” ou “ficar incomodado” jamais pode ser comportamento capaz de conduzir entendimento para ocorrência de abuso sexual e consequente condenação criminal.

4.5. Evidentemente, a defesa pretendeu resgatar as provas colhidas em Inquérito, eis que favoráveis até porquanto o senhor delegado decidiu pelo arquivamento do feito. Todavia, a sentença não considerou: (i) o depoimento da conselheira tutelar da cidade, que disse que “para verificar se houve abuso é necessário maiores acompanhamentos”; (ii) nem o da psicóloga da Prefeitura (Creas), que disse que a suposta vítima “não apresentou características de criança que sofreu abuso recentemente”; (iii) nem das testemunhas abonatórias – que não mereceram uma linha sequer, em sentença; (iv) nem a negativa do apelante, em interrogatório, que igualmente é meio de prova tanto quanto um unilateral BO; (v) nem o laudo pericial negativo, que afinal comprova tecnicamente a ausência de violação ao ânus da suposta vítima; (vi) nem a conclusão do senhor delegado que investigou o caso, no sentido de não vislumbrar materialidade.

 

3.5

Ficou evidenciado, no decorrer da instrução, que a relação conjugal entre o apelante e sua ex-esposa, mãe da suposta vítima, era conflituosa. Não bastasse, houve acirrada disputa judicial por bens, guarda e pensão alimentícia. Infelizmente, não é novidade que partes em ação de família se utilizem do criminoso expediente de imputar falsamente ao outro determinado crime, a fim de lograr vantagem na causa de guarda, pensão ou disputa de bens.

Pelos fundamentos que dissecam a r. sentença, esta merece reforma, pois resta claro que as provas orais foram insuficientes à condenação, e que a prova técnica favorável ao apelante foi totalmente desconsiderada, em benefício a uma outra prova técnica que não observou as diretrizes metodológicas recomendadas pelo respectivo Conselho de Classe.

 

3.6

Por fim, o caso ainda merece reforço na abordagem psicológica/psicanalítica. O parecer defensivo confere credibilidade à ausência de materialidade no caso em apreço. Não bastasse, posiciona-se a mais consagrada literatura psicanalítica aplicada à espécie que crianças entre dois e cinco anos de idade se encontrem em pleno desenvolvimento de seu terceiro estágio pulsional: a fase fálica, ocasião em que “descobrem” seus genitais e regiões erógenas, comparando-os com a de pessoas próximas (irmãos, primos, pais).

Toda essa análise clínica ratifica o que Freud já havia teorizado desde 1905, quando dos Três ensaios sobre a teoria da sexualidade, assim:

 

(...) devemos distinguir três fases na masturbação infantil. A primeira delas pertence ao período de amamentação; a segunda, ao breve período de florescimento da atividade sexual, por volta dos quatro anos; apenas a terceira corresponde à masturbação da puberdade, frequentemente a única levada em conta. (...) A criança pequena é, antes de tudo, sem pudor, mostrando, em certos momentos de seus primeiros anos, inequívoco prazer em desnudar o corpo, com ênfase nas partes sexuais. As crianças pequenas que tiveram a atenção voltada para os próprios genitais – por via masturbatória, em geral – costumam pros seguir sem interferência externa e desenvolvem grande interesse pelos genitais dos companheiros de brincadeiras[16].

 

O pequeno [B], nosso pequeno Hans masturbador de fase fálica, suposta vítima do caso presente, estava vivenciando naturalmente sua fase pulsional. A mãe se aproveitou de uma cena normal e natural da criança para aumentar a narrativa e tensionar ainda mais sua conturbada relação com o ex-marido, que agora está condenado por algo que absolutamente não existe e nunca existiu, senão na fantasia (ou na vingança) da mãe.

Se o que se exige é a palavra da vítima, é precisamente o que se tem no caso em tela. Simplesmente não ocorreu a pretendida “palavra firme e coerente da vítima” (cf. sentença) para propósito condenatório. Ao contrário, o que ocorreu foi a palavra “firme e coerente” da vítima no seguinte sentido: “dava banho, limpava o meu bumbum, só isso”.

É a posição de via absolutória que encontra eco no próprio entendimento deste egrégio Tribunal, que assim se posicionou muito recentemente em caso análogo:

 

Cuidando-se de crime contra a dignidade sexual, a palavra firme e coerente da vítima assume especial relevo no contexto probatório, uma vez que delitos dessa natureza são comumente pratica dos às ocultas (Enunciado nº 10 do TJMT). (Ap. Crim. 0005061-43.2016.8.11.0018, Câmaras Isoladas Criminais, Rel.: Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, julgado em 20/05/2020, publicado no DJE em 02/06/2020).

 

Nesse instante, pelo apelante: toda a sua confiança na maturidade e experiência dessa Corte para não deixar passar detalhes verdadeiramente despercebidos pelo r. Juízo de origem, e absolvê-lo do horrendo crime a que foi acusado e condenado em primeira instância. É o requerimento. Devolvo a palavra, Senhor Presidente.

 

 

4. REFERÊNCIAS

 

FREUD, Sigmund. A dissolução do complexo de Édipo [1924a]. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

 

_____. A interpretação dos sonhos. Tradução de Renato Zwick. Porto Alegre: L&PM, 2016.

 

_____. O chiste e sua relação com o inconsciente. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.

 

_____. O problema econômico do masoquismo [1924b]. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

 

_____. Sobre a psicogênese de um caso de homossexualidade feminina [1920]. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

 

_____. Sobre a psicopatologia da vida cotidiana. Tradução de Renato Zwick. Porto Alegre: L&PM, 2018.

 

_____. Totem e tabu: algumas concordâncias entre a vida psíquica dos homens primitivos e a dos neuróticos [1913]. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2013.

 

_____. Três Ensaios sobre a Teoria da Sexualidade [1905]. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.

 

LACAN, Jacques. O Seminário, livro 5: As formações do inconsciente. Tradução de Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 1999.

 

_____. O Seminário, livro 6: O desejo e sua interpretação. Tradução de Claudia Berliner. Rio de Janeiro: Zahar, 2016.

 

_____. O Seminário, livro 11: Os quatro conceitos fundamentais da psicanálise. Tradução de M. D. Magno. 2ª ed., Rio de Janeiro: Zahar, 1985.



[1] Assim estou procedendo às três sustentações ora apresentadas: a partir de meus roteiros de sustentação, acrescentarei citações, notas e referências, a fim de melhor ilustrar os argumentos. Evidentemente, preservarei a identidade das partes. Duas dessas sustentações já foram publicadas, separadamente, na Revista Direito UTP, em 2022. Todavia, agora restam reunidas, corrigidas e acrescentadas as da terceira sustentação.

[2] Essas são as formações do inconsciente. Veja-se a “trilogia” do inconsciente, de Freud, em A interpretação dos sonhos (1900), Sobre a psicopatologia da vida cotidiana (1901), e O chiste e sua relação com o inconsciente (1905). Em Lacan, veja-se o Seminário 5: As formações do inconsciente (1957).

[3] Sobre esse tema, ver os Três ensaios sobre a teoria da sexualidade (Freud, 1905), além dos “casos clínicos” Dora (1905) e O pequeno Hans (1909).

[4] Veja-se A ordem do discurso (Foucault, 1970). O inusitado conceito de comentário, aqui, consiste em “dizer pela primeira vez aquilo que já foi dito antes, e repetir incansavelmente o que jamais havia sido dito”.

[5] Freud, S. A interpretação dos sonhos. Cap. 6-E-2.

[6] Idem, Cap. 6-E-11.

[7] Idem, Cap. 7-F, p. 647.

[8] Lacan, em Televisão (1974).

[9] FREUD, Sigmund. A dissolução do complexo de Édipo. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, pp. 212-213.

[10] FREUD, Sigmund. Sobre a psicogênese de um caso de homossexualidade feminina. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, p. 129.

[11] FREUD, Sigmund. Análise da fobia de um garoto de cinco anos (“o pequeno Hans”, 1909). Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.

[12] Idem, p. 127.

[13] Idem, p. 140.

[14] Idem, p. 140, nota 7.

[15] Idem, p. 146.

[16] FREUD, Sigmund. Três ensaios sobre a teoria da sexualidade. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2016, pp. 95-100.

Postagens mais visitadas deste blog

Cláusulas dos Pactos Comissório e Marciano: Atualizações trazidas pelo Anteprojeto de Reforma do CC/2002