"Matar Alguém": Fundamentos para defesa do instituto do Tribunal do Júri
Texto originalmente publicado na Revista ESMAT, sob a licença Creative Commons Attribution.
SOUZA, André Peixoto de; NOÉ, Giulia Mahnke. “Matar Alguém”: Fundamentos para defesa do instituto do tribunal do júri. Esmat, Palmas, v. 17, n. 31, p. 37-46, 28 ago. 2025. Disponível em: https://revista.esmat.tjto.jus.br/revista_esmat/en/article/view/764.
André Peixoto de Souza
Giulia Mahnke Noé
1. O ATO DE MATAR ALGUÉM: VIOLAÇÃO ONTOLÓGICA DA COEXISTÊNCIA HUMANA • 2. CATÁLOGO DE VALORES: AS MOTIVAÇÕES DO HOMICÍDIO • 3. RITOS: A ORDEM SIMBÓLICA NO SISTEMA JUDICIÁRIO • 4. RITO: EXPRESSÃO DA SOBERANIA POPULAR E RESISTÊNCIA DEMOCRÁTICA • 5. REFERÊNCIAS
RESUMO
O artigo analisa o homicídio como violação profunda da coexistência humana, abordando suas motivações complexas. O Tribunal do Júri é apresentado como espaço que integra direito, moralidade e participação popular, conferindo solenidade ao julgamento de crimes graves. Sua estrutura ritualística equilibra a gravidade do homicídio com a seriedade necessária para enfrentar suas implicações. A crítica ao júri reflete, muitas vezes, resistência à descentralização do Poder Judiciário, mas sua liturgia é fundamental para lidar com a complexidade emocional dos crimes contra a vida. O Tribunal do Júri é pilar da democracia e da justiça, harmonizando razão e emoção em casos de extrema gravidade, e sua preservação é essencial para a confiança no sistema judiciário e na ordem social.
Palavras-chave: Homicídio. Tribunal do Júri. Soberania Popular. Rito.
1. O ATO DE MATAR ALGUÉM: VIOLAÇÃO ONTOLÓGICA DA COEXISTÊNCIA HUMANA
“Crime? Que crime? ...Que eu matei um inseto perverso e nocivo, uma velha penhorista, sem utilidade para ninguém! ...Matá-la era expiação por quarenta pecados.”
Fiódor Dostoiévski, Crime e castigo, parte 6, capítulo 7.
A premissa dostoievskiana exposta em Crime e Castigo (1866) sugere a existência de indivíduos extraordinários, para os quais tudo seria permitido. Na obra, essa filosofia é personificada pelo estudante de Direito Rodion Raskólnikov, que materializa essa crença ao cometer o assassinato da velha usurária, figura que ele considera inferior, não apenas socialmente, mas também moral e intelectualmente em relação a si mesmo. Ao levar essa premissa à sua expressão mais radical, a autorização fundamentada na ideia de superioridade pode culminar em diversas transgressões, incluindo o que Shakespeare denominava “assassination” e que, no ordenamento jurídico brasileiro atual, corresponde ao crime previsto no artigo 121 do Código Penal: “matar alguém”.
Na essência, o ato de matar rompe o vínculo primordial da coexistência humana, negando o outro como sujeito de direitos e experiências, e reduzindo-o a mero objeto. Esse gesto não apenas viola a integridade física da vítima, mas coloca em xeque os alicerces éticos que sustentam a convivência social. Matar alguém, portanto, transcende a esfera individual, configurando-se como abalo ontológico que desafia os princípios basilares que legitimam a existência coletiva. Como bem observa Sigmund Freud em Totem e tabu (1913), o parricídio – entendido como a eliminação do pai ou de uma figura ancestral – constitui o crime primordial que fundamenta a gênese da cultura humana. Essa perspectiva mitológica revela que a complexidade inerente ao homicídio é fruto de uma construção multidimensional, cujos alicerces são edificados por elementos interligados, como a religião, a mitologia, a moralidade, a organização social, a história e a produção artística.
O homicídio ocupa lugar central na literatura e na consciência coletiva, assim como no Direito [Penal]. Sua singular gravidade e complexidade justificam a atribuição de apreciação pelo Tribunal do Júri, instituição de matriz secular que, ao longo do tempo, consolidou-se como a materialização da soberania popular no exercício da jurisdição penal, por meio do julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A magnitude e o impacto desses delitos demandam que seu julgamento seja conduzido por um órgão revestido de ritos e de liturgias que não apenas confere solenidade ao processo, como também enaltece a função primordial de tutela da justiça e da verdade, pois não se trata apenas de aplicar a lei de forma mecânica, mas também de compreender as nuances psicológicas, sociais e culturais que permeiam cada caso.
O Tribunal do Júri, portanto, transcende o espaço jurídico ordinário (“de gabinete”, data venia), transformando-se em palco solene onde o direito e a ética dialogam sob a égide da ritualística e da tradição.
2. CATÁLOGO DE VALORES: AS MOTIVAÇÕES DO HOMICÍDIO
Ainda utilizando Raskólnikov, personagem central de Crime e Castigo, poderíamos pressupor três elementos que fundamentam o seu crime: a busca pelo dinheiro; a crença em sua superioridade [intelectual e moral, sobre os “inferiores”]; e possíveis transtornos mentais que o levaram a justificar seu ato como uma espécie de missão transcendente. Essa tríade de motivações – paixões, dinheiro e distúrbios mentais – não apenas ilustra a complexidade psicológica do protagonista, mas reflete as principais razões que, de modo geral, impulsionam os crimes dolosos contra a vida. Essas motivações, embora frequentemente excludentes entre si, oferecem panorama abrangente das forças que podem levar um indivíduo a cometer o ato mais grave contra a dignidade humana.
Historicamente, as paixões humanas emergem como a motivação inaugural do fenômeno do homicídio. Culturalmente, o primeiro relato de homicídio, narrado no Gênesis, ocorre por ira e inveja (“...de Caim e de sua oferta [Deus] não se agradou. Caim ficou muito irritado e com o rosto abatido” – Gn. 4, 5). As paixões, entendidas como estados emocionais intensos e muitas vezes incontroláveis, são intrínsecas à psique humana e têm o poder de anular ou minimizar a racionalidade. No âmbito das paixões, inserem-se situações como flagrantes de adultério, ciúmes, brigas, discussões acirradas, atos de desespero ou descontrole emocional. Esses contextos emocionais extremos frequentemente resultam em atos criminosos que, embora graves, podem receber alguma forma de atenuação punitiva. Exemplo disso é o conceito de privilégio no homicídio, previsto no ordenamento jurídico, que reduz a pena quando o crime é cometido sob o impacto de emoção violenta e incontrolável, desde que essa emoção seja uma resposta à agressão atual e injusta por parte da vítima.
A segunda motivação, de natureza econômica, assume papel central no cenário contemporâneo, destacando-se principalmente em razão da famigerada questão das drogas. A assim denominada “guerra do tráfico”, as disputas por pontos de venda, a cobrança coercitiva de dívidas de usuários, os latrocínios (roubos seguidos de morte) por conexão direta entre drogas ou dinheiro para drogas, as execuções sumárias e as demonstrações de força política entre facções criminosas ilustram de forma contundente como o dinheiro, direta ou indiretamente, está na raiz de uma parcela significativa dos homicídios (Evidentemente outros fatores compõem essa motivação, como extorsões, seguros, heranças, dívidas etc.). O dinheiro, portanto, não apenas move o mundo, como também alimenta uma cadeia de violência que culmina em crimes contra a vida.
O terceiro fator motivador dos crimes dolosos contra a vida está relacionado aos distúrbios mentais. Essa motivação conduz a uma discussão complexa sobre a imputabilidade penal, uma vez que, em muitos casos, os autores de crimes sob influência de transtornos mentais são considerados inimputáveis ou semi-imputáveis. Embora não seja regra absoluta, a inimputabilidade de indivíduos com distúrbios mentais revela tendência do sistema punitivo a reconhecer a influência dessas condições na prática do crime.
Em síntese, podemos verificar que os crimes dolosos contra a vida são movidos por três grandes eixos motivacionais: as paixões humanas, que anulam a racionalidade e emergem de estados emocionais extremos; o dinheiro, que, direta ou indiretamente, alimenta uma cadeia de violência e de disputas; e os distúrbios mentais, que podem comprometer a capacidade de discernimento e de autocontrole do indivíduo.
Há extenso debate na doutrina jurídico-penal sobre a natureza dos crimes de ódio, questionando se esses atos decorrem de transtornos mentais ou se podem ser classificados como manifestações passionais. Embora os crimes passionais e os crimes de ódio possuam características distintas em sua dinâmica – os primeiro emergindo de relações de identidade e identificação, fundamentadas em vínculos emocionais ou afetivos entre agente e vítima, e os segundos surgindo de relações de diferença e “desidentificação”, muitas vezes alimentadas por preconceitos relacionados à raça, gênero, orientação sexual, religião, entre outros aspectos –, ambos compartilham um gatilho psicossocial comum. Esse gatilho é a reação emocional intensa e descontrolada, que surge em resposta a uma percepção de ameaça, afronta ou perda de algo que o agente considera fundamental.
Sob essa ótica, é possível entender tais crimes como motivados pela paixão, concebida como força irracional (que se sobrepõe à razão) e incita a violência. Nesse contexto, conforme apontado por Edward Dunbar, apenas 20% dos indivíduos que cometem crimes de ódio apresentam histórico de tratamento psiquiátrico (Dunbar, 1999), ou seja, ao contrário do que o senso comum aponta, não há correlação (ou melhor, a correlação é mínima) entre essas condutas e esses transtornos mentais. Tal constatação reforça a ideia de que esses crimes estão mais relacionados a fatores sociais, culturais e emocionais do que a condições patológicas individuais.
A multiplicidade de motivações que podem levar uma pessoa a cometer homicídio – sejam elas passionais, econômicas ou psiquiátricas – evidencia a complexidade intrínseca desse crime. Cada caso revela uma teia de fatores psicológicos, sociais e culturais que interagem de maneira única, desafiando qualquer tentativa de simplificação.
3. RITOS: A ORDEM SIMBÓLICA NO SISTEMA JUDICIÁRIO
Os mitos inauguram a sistematização do pensamento ocidental e se revestem de história para explicar e até mesmo justificar comportamentos humanos alicerçados em peculiar mecanismo de poder e dominação.
A mitologia grega foi apresentada à historiografia e à história da filosofia a partir da literatura, sendo consenso que a obra de Homero (século XI a.C.) foi precursora da narrativa histórico-mitológica. No primeiro texto – a Ilíada – vem à tona a épica Guerra de Tróia, ocasião em que aparece o primeiro “júri” escrito na forma poética: o julgamento de Orestes.
Conta o mito que, na intenção de se sagrar vitorioso na Guerra, Agamenon sacrificou sua filha aos deuses. Inconformada com a morte da filha, sua esposa Clitmnestra, apoiada por seu amante Egisto, matou o marido. E na pretensão de vingar a morte do pai, o outro filho do casal, Orestes, matou a mãe. A sagração desse episódio suscitaria outra vingança de sangue contra Orestes, mas Apolo – deus da razão, da beleza e da retórica – intercedeu por ele junto a Zeus objetivando um julgamento, o que fora aceito e realizado.
Consta que o júri para julgamento de Orestes, composto por doze cidadãos atenienses no Areópago e presidido por Atenas (a Minerva dos romanos), deusa da sabedoria e da justiça, tenha sido o primeiro da história mitológica. Como acusadoras figuraram as três Erínias: Tisífone (o castigo), Megera (o rancor) e Alecto (o infindável), deusas encarregadas de impingir os castigos humanos. Na defesa, Apolo.
Após os debates orais, os doze jurados proferiram seus respectivos votos, sendo colhidos, no entanto, seis votos favoráveis à condenação, e seis à absolvição. Atenas (Minerva), presidente do júri, proferiu o voto de desempate absolvendo o acusado.
A tradição judaico-cristã, apoiada no texto sagrado, compõe um segundo cenário histórico-mitológico. Quando Jesus foi apresentado no Sinédrio como “rei dos judeus”, sob presidência de Poncio Pilatos, o “júri” era composto de anciãos e de sacerdotes judeus. Essa passagem da paixão de Cristo referência um dos mais importantes julgamentos da história do Ocidente, e não se pode furtar de relacioná-la ao julgamento popular, caráter de sua condenação, pela preferência do povo a Barrabás, então liberto em detrimento da condenação capital de Jesus.
O que é incontestável é que desde os tempos antigos os ritos e as formalidades têm sido elementos estruturantes da convivência humana, assegurando ordem e disciplina nas mais diversas esferas sociais. O conceito de “ritual” (ou “rito”) pode ser compreendido como sequência de ações realizadas de acordo com uma ordem preestabelecida, inserida num sistema simbólico mais amplo, que pode abranger dimensões religiosas, filosóficas ou mesmo jurídicas.
Na modernidade, seguimos padrões de comportamento que, muitas vezes, nem sequer necessitam de explicitude. Sentamos nos bancos de uma igreja ao comando do padre, respeitamos a fila no banco sem que ninguém imponha essa ordem, conduzimos cerimônias como casamentos e funerais segundo tradições repetidas há séculos. O sistema judiciário reflete essa tendência ao ritualismo social, adaptando essas práticas ao campo da justiça. Desde o momento em que o acusado se levanta para ouvir a sentença, até o cuidado com vestes, títulos e fórmulas de tratamento, os ritos judiciais não apenas organizam o espaço de decisão, como também reforçam a autoridade do sistema e a percepção de imparcialidade e respeito às normas.
Essa ritualística, como dito, remonta a práticas ancestrais, como aquelas descritas por Marc Bloch em Os reis taumaturgos (1924), em que os monarcas medievais eram vistos como figuras sagradas capazes de curar doenças apenas com o toque de suas mãos. Esse poder simbólico, embasado em rituais e crenças coletivas, não apenas legitimava a autoridade real, como também consolidava a ordem social. Da mesma forma, os ritos judiciais contemporâneos – como a formalidade das sessões e o respeito às tradições processuais – cumprem função análoga: conferem legitimidade e solenidade ao sistema de justiça, transformando-o em um espaço onde a autoridade é reconhecida e respeitada. Assim, tanto os reis taumaturgos quanto os juízes modernos compartilham a necessidade de ritualizar o poder, garantindo que ele seja percebido como justo, legítimo e transcendente.
Os rituais desempenham papel fundamental na redução de ansiedades individuais e coletivas, especialmente em contextos de incerteza ou de crise, como aqueles vivenciados por indivíduos, famílias ou comunidades em momentos de instabilidade. Eles funcionam como mecanismos de estabilização, oferecendo estrutura previsível e simbólica que ajuda a organizar o caos e a restaurar um senso de ordem. Nesse sentido, o ambiente de um julgamento, particularmente em casos de homicídio, configura-se como espaço marcado por elevados níveis de incerteza e tensão, em que a ritualística assume papel crucial. A solenidade do processo, desde a formalidade das vestes talares até à liturgia do voto dos jurados, não apenas organiza o procedimento, mas também arrefece as angústias das partes envolvidas e de toda a sociedade, conferindo senso de controle e justiça em meio ao turbilhão emocional que envolve esses casos. Assim, os rituais no âmbito jurídico do Tribunal do Júri transcendem sua dimensão meramente procedimental, assumindo papel psicossocial ao estruturar e estabilizar as expectativas dos indivíduos em situações de profunda vulnerabilidade e conflito, além de, é claro, garantir a credibilidade e a seriedade do processo.
4. RITO: EXPRESSÃO DA SOBERANIA POPULAR E RESISTÊNCIA DEMOCRÁTICA
Repita-se: o Tribunal do Júri, enquanto instituição jurídica, transcende sua função estritamente processual para assumir papel simbólico e político de extrema relevância no âmbito democrático. Sua estrutura ritualística, longe de ser mera formalidade arcaica, reflete a complexidade e a profundidade de um sistema que busca equilibrar a aplicação da justiça com a participação popular. No entanto, essa mesma ritualística, que em outras esferas do Judiciário é aceita sem questionamentos, torna-se alvo de críticas quando aplicada ao júri. Essa dissonância revela, talvez, uma resistência velada à soberania popular que o Tribunal do Júri encarna, especialmente em um contexto em que o poder decisório escapa das mãos dos juízes e é transferido para os cidadãos comuns.
O papel dos atores no Tribunal do Júri – promotor(a) de justiça, advogado(a), jurados(as) e juiz(a) presidente – não se limita à mera condução processual. Eles são agentes de uma resposta social que, embora busque “justiça”, jamais será capaz de restaurar plenamente o equilíbrio rompido pelo crime. Se o acusado é inocente, a absolvição não apaga o estigma da acusação, que permanece como sombra perpétua sobre sua vida. Se culpado, a condenação, por mais severa que seja, não devolve a vida perdida nem mitiga a dor daqueles que sofreram a perda. A “justiça”, nesse sentido, é sempre incompleta, pois a prestação jurisdicional, ainda que necessária, não consegue reparar integralmente as feridas emocionais e sociais geradas pelo crime. Ao permitir que cidadãos comuns participem do julgamento de crimes dolosos contra a vida, ele democratiza a justiça e assegura que a voz do povo seja ouvida nos casos mais graves. Essa característica, consagrada como cláusula pétrea na Constituição, confere ao júri um caráter indissociável da ordem democrática. Sua preservação é essencial não apenas para a proteção dos direitos individuais, mas também como mecanismo de controle do poder estatal, historicamente fundamental na resistência a regimes autoritários.
A origem do Tribunal do Júri no Brasil, remontando ao Decreto de 18 de julho de 1822, está intrinsecamente ligada a um contexto de resistência política. Inicialmente voltado para o julgamento de crimes de imprensa, o júri emergiu como instrumento de expressão popular ante o poder centralizado. Essa função de resistência perpetuou-se ao longo da história, especialmente durante o regime militar, quando a Emenda Constitucional no 1, de 1969, reafirmou sua competência para julgar crimes contra a vida. Em momento de tamanha vulnerabilidade jurídica, essa medida representou um passo crucial para a preservação da democracia. Como observa Paulo Rodrigues (2018), o Poder Constituinte, movido por uma ideologia de resistência, elevou o Tribunal do Júri ao status de direito fundamental, garantindo sua soberania como forma de contrapor-se à inércia do Poder Judiciário.
No entanto, a ritualística do Tribunal do Júri, que em outras instâncias é aceita como parte integrante do processo judicial, é frequentemente questionada quando aplicada ao júri. O toque do sino antes das sessões, por exemplo, é visto por alguns como resquício obsoleto, enquanto em outros contextos, como nas cerimônias religiosas ou administrativas, rituais semelhantes são naturalizados. Essa crítica pode ser interpretada como tentativa de minar a legitimidade do júri, especialmente num espaço onde a soberania popular prevalece sobre o poder dos juízes. Nos tribunais de segunda instância, a autoridade do magistrado é inquestionável, mas, no júri, o poder decisório é transferido para os jurados-cidadãos, o que pode gerar desconforto em setores mais conservadores do sistema de justiça.
Portanto, a resistência ao Tribunal do Júri e sua ritualística pode ser entendida como reação ao caráter democrático e popular dessa instituição. Num sistema em que o Poder Judiciário é tradicionalmente centralizado e hierarquizado, o júri representa exceção: espaço onde a voz do povo prevalece sobre a autoridade dos juízes.
Em última análise, o Tribunal do Júri não é apenas um instrumento de justiça, mas também um símbolo de resistência e pilar da democracia. Sua ritualística, longe de ser mero formalismo ou resquício arcaico, é elemento indispensável para a manutenção da confiança no sistema judiciário em casos que envolvem crimes dolosos contra a vida, em que a tensão entre a razão jurídica e a emoção humana atinge o seu ápice. Assim, a liturgia do júri, com toda sua densidade histórica e cultural, não apenas organiza o processo, mas também se apresenta como remédio ideal para tratar problema cujas motivações são tão variadas e complexas. Ao estruturar o julgamento em ritos solenes e previsíveis, o júri oferece um contraponto à desordem e à imprevisibilidade que cerca o crime de homicídio, equilibrando a gravidade do ato com a seriedade do procedimento. Qualquer tentativa de minar sua estrutura ou questionar sua legitimidade deve ser vista com cautela, pois representa não apenas o ataque a uma instituição jurídica, mas também ameaça aos valores democráticos que ela encarna. A preservação do júri é, portanto, uma defesa não apenas da justiça, mas também da própria democracia.
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